A Política Anticorrupção tem o objetivo de estabelecer diretrizes para a prevenção, o monitoramento e o combate tempestivo à atos ou tentativas de corrupção nas empresas do Grupo Prime Energy, visando a compreensão de todos os Colaboradores, Parceiros e Fornecedores sobre as diretrizes anticorrupção exigidas para a condução dos negócios das empresas.
Esta Política Anticorrupção reforça o compromisso das empresas do Grupo Prime Energy para manutenção da ética e integridade na condução de seus negócios, corroborando com os princípios e regras do Código de Ética e Conduta consubstanciados nos respectivos Códigos para Colaboradores e Fornecedores e Parceiros.
Esta Política Anticorrupção é aprovada pela Diretoria Executiva doas empresas do Grupo Prime Energy e terá revisão bianual, ou, em menor prazo, quando a Diretoria Executiva considerar necessário. Os casos não previstos nesta Política Anticorrupção devem ser levados para o Diretoria para deliberação. A Diretoria Executiva poderá delegar, a seu critério, atribuições relativas às diretrizes desta Política Anticorrupção para serem conduzidas pela área de Compliance do Grupo Prime Energy e/ou o Recursos Humanos, conforme o caso.
Esta Política Anticorrupção é aplicável tanto para os Colaboradores (funcionários, estagiários, menores aprendizes, prestadores de serviços fixos, membros da Diretoria) das empresas do Grupo Prime Energy, quanto para os seus Fornecedores, Parceiros.
Agentes Intermediários, para todos os fins efeitos, são considerados dentro do conceito de Fornecedores e Parceiros.
Em relação aos Fornecedores e Parceiros estes são responsáveis por repassar as diretrizes e responsabilidades previstas nesta Política aos seus colaboradores (diretos ou indiretos) e/ou prepostos que venham a se relacionar com as empresas do Grupo Prime Energy.
Disposições Gerais
Esta Política Anticorrupção deve ser lida e compreendida com base na seguinte legislação:
• Lei de Improbidade Administrativa – nº 8.429/92
• Leis de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro – Lei nº 9.613/98 e Lei nº 12.683/12
• Lei Anticorrupção – nº 12.846/13:
– Decreto nº 8.420/15
– Portarias CGU nº 909/15 e 910/15Decreto nº 11.129/22
– Lei Antiterrorismo – Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.
Toda e qualquer legislação (resoluções, portarias, atos normativos, leis, decretos, etc) que regulamentem responsabilidades ou obrigações relacionadas à corrupção, lavagem de dinheiro, crimes financeiros, atos terroristas, suborno, e todas as demais práticas consideradas ilegais relacionadas à condutas que beneficiem negócios jurídicos de forma contrária ao ordenamento jurídico que venham a ser publicadas durante após a revisão desta Política ou que não estejam expressamente aqui previstas mas que estejam vigentes.
A Lei Anticorrupção nº 12.846/13, seus decretos e portarias, dispõem sobre a responsabilização objetiva, administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos de corrupção contra administração pública nacional ou estrangeira.
Através da Lei Anticorrupção , a pessoa jurídica passa a ter responsabilidade objetiva pelo ato ilícito cometido por seu colaborador ou qualquer “terceiro” que beneficie a empresa, respondendo por qualquer ato de corrupção sem que haja a necessidadede provar a culpa ou conhecimento da empresa envolvida.
Cabe ressaltar, que para a realização dos atos lesivos não é necessário que o ato ilícito seja concretizado, basta prometer ou oferecer vantagens indevidas a Agentes Públicos ou pessoas físicas ou jurídicas a ele relacionadas.
As penalidades previstas na lei podem ser sanções administrativas, como multa sobre o faturamento bruto e/ou publicação da decisão condenatória em meios de comunicação de grande circulação. Dependendo da gravidade, pode ocorrer decisões judiciais como a proibição de recebimentos de incentivos ou empréstimos de instituições financeiras controladas pelo poder público, decretação de sequestro de bens e direitos, reparação do dano causado pela corrupção, e a suspensão ou dissolução das atividades da empresa.
Independente da responsabilização da pessoa jurídica, permanece a responsabilidade individual criminal de seus administradores, colaboradores ou qualquer pessoa que participedo ato de corrupção contra a Administração Pública.
Seguem abaixo os tipos de corrupção definidos pelo Ministério Público Federal:
Advocacia administrativa: Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
Concussão: Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades públicas.
Condescendência criminosa: Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Corrupção ativa em transação comercial internacional: Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado a transação comercial internacional.
Corrupção ativa: Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Corrupção eleitoral: Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.
Corrupção passiva: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
Crimes da lei de licitações: Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes a dispensa ou a inexigibilidade. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas: Dar as verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.
Facilitação de contrabando ou descaminho: Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.
Improbidade administrativa: Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades públicas. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade as instituições.
Inserção de dados falsos em sistema de informações: Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações: Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente.
Peculato: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá- lo, em proveito próprio ou alheio.
Prevaricação: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Tráfico de influência: Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Violação de Sigilo Funcional: Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.
As empresas do Grupo Prime Energy assumem posturas íntegras em seus relacionamentos com o Setor Público. As empresas do Grupo Prime Energy são contras e proíbem expressamente quaisquer atos de corrupção (descritos no tópico 2 desta Política Anticorrupção), de forma direta ou indireta, no seu relacionamento com agente público, ou qualquer terceiro a este relacionado.
Portanto todos os Colaboradores, Fornecedores, Parceiros ou Agentes Intermediários das empresas do Grupo Prime Energy, estão proibidos, em qualquer hipótese, de insinuar, oferecer, prometer, autorizar ou receber (direta ou indiretamente) qualquer vantagem para agente público, ou terceiro a este relacionado, para beneficiar os interesses das empresas do Grupo Prime Energy ou a seus próprios interesses.
As empresas do Grupo Prime Energy não realizarão qualquer tipo de retaliação ou penalização à Colaboradores, Fornecedores, Parceiros ou Agentes Intermediários em razão de atrasos ou perdas de negócios decorrentes de sua recusa em pagar ou receber vantagens indevidas. Para estes casos, é necessário que o Colaborador, Fornecedor, Parceiro, Agente Intermediário e/ou o “terceiro” que tenha conhecimento de eventual situação, realize a denúncia no Canal de Denúncia disponibilizado pelo Grupo Prime Energy, para a devida apuração e providências cabíveis.
A contratação e o relacionamento das empresas do Grupo Prime Energy com Fornecedores, Parceiros e Agentes Intermediários podem expor as empresas do Grupo Prime Energy a situações de corrupção ou descumprimentos da legislação que embasa esta Política Anticorrupção.
Por exemplo, pelos dispositivos da Lei Anticorrupção, as empresas do Grupo Prime Energy podem ser responsabilizadas por atos de corrupção de “terceiros” que favorecerem os interesses do Grupo, independentemente de quaisquer das empresas terem conhecimento e/ou autorizado a prática destes atos ilegais.
São diretrizes para minimizar os riscos de prática de atos contrários à legislação aplicável a esta Política Anticorrupção na contratação e relacionamento com “terceiros”:
• Os Fornecedores e Parceiros que se relacionam com as empresas do Grupo Prime Energy devem seguir estritamente o Código de Conduta de Fornecedores e Parceiros.
• A contratação de Fornecedores, Parceiros será realizada de acordo com regras e alçadas internas que assegurem os interesses do Grupo Prime Energy.
• Os Colaboradores estão expressamente proibidos de solicitarem a qualquer “terceiro” que se envolva ou tolere qualquer conduta não conforme com esta Política ou com o Código de Ética e Conduta.
• Os Fornecedores e Parceiros contratados pelas empresas do Grupo Prime Energy, ou que atuarem em nome das empresas do Grupo, devem se ater ao escopo contratado, sendo terminantemente proibidos, em hipótese alguma, insinuar, oferecer ou prometer aos agentes públicos, ou qualquer terceiro a este relacionado, direto ou indiretamente, qualquer tipo de brinde, cortesia ou vantagens de qualquer espécie.
• Todos os contratos do Grupo Prime Energy com Fornecedores e Parceiros contém cláusulas nas quais a contraparte:
– Assegura possuir conhecimento do marco regulatório brasileiro sobre anticorrupção, descrito item 1 desta Política Anticorrupção;
– Assume o comprometimento de cumprir a legislação existente sobre Anticorrupção;
– Que recebeu, compreendeu e que está “de acordo” com o Código de Conduta de Fornecedores e Parceiros.
• Também devem haver cláusulas sobre medidas sancionatórias para o descumprimento das Cláusulas Anticorrupção, prevendo desde o requerimento de esclarecimentos até a rescisão do respectivo contrato ou negócio jurídico firmado por descumprimento contratual, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
• Os Fornecedores e Parceiros em processo de contratação devem passar por um procedimento prévio de “due diligence” de integridade, uma análise da Diretoria Financeira que visa identificar e avaliar os riscos de integridade aos quais as empresas do Grupo Prime Energy estão expostas devido ao relacionamento com o “terceiro”. Seguem exemplos de itens a serem analisados:
– Avaliação do perfil de risco da empresa;
– Identificar os sócios, administradores e responsáveis pela empresa, aqui chamados de “responsáveis pessoa física”.
– Levantar o histórico de envolvimento da empresa e dos “responsáveis” em casos de corrupção e fraudes. Ademais, qualquer notícia desabonadora ou processo judicial encontrado em relação a idoneidade destas pessoas físicas e jurídicas devem ser anexadas ao relatório.
– Identificar se entre os “responsáveis pessoa física” há agentes públicos, pessoas a estes relacionados ou Pessoas Politicamente Expostas (PPE)1, cuja existência deverá ser detalhada no relatório.
– Se a pessoa física ou pessoa jurídica tem a especialização, experiência e demais qualificações para desempenhar os serviços necessários de forma legítima.
• Os pagamentos aos Fornecedores e Parceiros seguirão as seguintes regras:
– Os pagamentos nunca serão em espécie ou ao portador, salvo valores insignificantes;
– Não realizar pagamentos em conta bancária de país distinto de onde ocorreu o serviço, ou cuja empresa não possua sede;
– Pagamentos somente em conta bancária em nome da Pessoa Física ou Jurídica contratada;
– Os Fornecedores e Parceiros são obrigados a fornecer o comprovante do pagamento com o valor real do serviço e demais informações necessárias para o registro contábil-financeiro.
Os “pagamentos de facilitação” são pagamentos solicitados por agentes públicos, ou qualquer terceiro a este relacionado, para assegurar, facilitar ou acelerar ações de rotina do órgão público.
O Grupo Prime Energy não tolera e proíbe os Colaboradores, Fornecedores e Parceirosde oferecerem ou realizarem qualquer espécie de pagamento, mesmo que indiretamente, para favorecer os interesses da empresa junto à órgãos ou agentes públicos.
Caso seja solicitado qualquer tipo de pagamento de facilitação ou qualquer pagamento suspeito de inringir esta Política Anticorrupção, o Colaborador, Fornecedor ou Parceiro deverá comunicar imediatamente o fato para a Diretoria do Grupo Prime Energy ou para sua área de Compliance.
As empresas do Grupo Prime Energy é contra e proíbe expressamente a aceitação e o oferecimento direto ou indiretamente de qualquer tipo de vantagem (favores, dinheiro, brindes e cortesias) que visem influenciar as decisões dos Colaboradores, Fornecedores, Parceiros agentes público e pessoas a estes relacionadas, para afetar a sua imparcialidade, facilitar negócios ou gerar benefícios próprios, para terceiros ou para as empresas do Grupo Prime Energy.
As diretrizes e regras para oferecimento e aceite de brindes e cortesias se encontram nos Códigos de Ética e Conduta para a Colaboradores e Código de Conduta de Fornecedores e Parceiros.
As empresas do Grupo Prime Energy mantém a neutralidade em atividades político-partidárias e não fornecem, direta ou indiretamente, nem por meio de intermediários, nenhum tipo de apoio econômico para políticos, partidos políticos, campanhas políticas e afins, conforme proibição legal.
Os patrocínios e as doações de responsabilidade social são as doações financeiras, de produtos ou bens, ou ainda empréstimo de equipamentos ou fornecimento de serviços gratuitos, com o objetivo apoiar instituições culturais, educacionais ou de saúde, visando a valorização e conhecimento das empresas do Grupo Prime Energy e suas respectivas marcas.
Estas doações e os patrocínios devem seguir um processo transparente, formalizado e rastreável, comandado pela Diretoria Financeira do Grupo Prime Energy. Esta Diretoria deverá realizar uma “due diligence” na entidade e no projeto beneficiado a fim de:
• Verificar a idoneidade, legalidade e legitimidade da entidade e projeto a serem beneficiados.
• Identificar os sócios, administradores e responsáveis pela entidade, aqui chamados de “responsáveis pessoa física”.
• Levantar o histórico de envolvimento da entidade e dos “responsáveis pessoa física” em casos de corrupção e fraudes. Ademais, qualquer notícia desabonadora ou processo judicial encontrado em relação a idoneidade destas pessoas físicas e jurídicas dever ser anexado ao relatório.
• Identificar se entre os “responsáveis pessoa física” há agentes públicos, pessoas a estes relacionados ou Pessoas Politicamente Expostas (PEP)2, cuja existências deverão ser detalhadas no relatório.
• Verificar se a gestão da entidade é idônea, através de balanços financeiros, certidões negativas de órgãos governamentais, existência de projetos ativos e/ou entregues etc.
O relatório da “due diligence” deverá ser submetido à aprovação formal Diretoria Executiva do Grupo Prime Energy. Devem ser evitadas as doações em espécie.
São vedadas doações e patrocínios concedidos a entidades cujos “responsáveis pessoa física” são agentes públicos, ou pessoas a estes relacionados, com poder de influenciar decisões a favor das empresas do Grupo Prime Energy, bem como qualquer doação ou patrocínio com a finalidade de se obter benefícios que não estejam em conformidade com esta Política Anticorrupção e com o Código de Ética e Conduta de Colaboradores e Código de Conduta de Fornecedores.
A Lavagem de Dinheiro, regulamentada pela Lei nº 9.613/98, consiste na ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal..
As empresas do Grupo Prime Energy proíbem expressamente o uso da empresa nas práticas de Lavagem de Dinheiro, mesmo que indiretamente. Assim, na hipótese de quaisquer Colaboradores, Fornecedores ou Parceiros terem conhecimento ou perceberem algum possível indício de Lavagem de Dinheiro, como por exemplo, mas sem se limitar, a operação superfaturada, nota sem prestação do serviço, valores em transações distantes dos valores de mercado, solicitação de pagamentos ou recebimentos de dinheiro em espécie, e outras ações suspeitas, devem formalizar a denúncia no Canal de Denuncias do Grupo Prime Energy, para que seja apurado o fato e tomadas as providências cabíveis.
As empresas do Grupo Prime Energy exigem que todos os seus registros contábil-financeiros reflitam com precisão todas as transações da empresa, seus ativos e passivos. Os registros e lançamentos contábeis devem ser razoavelmente detalhados, adequadamente classificados em razão da sua natureza, e fidedignos à documentação de apoio comprobatória, cuja apresentação é obrigatória.
Não será tolerado pelas empresas do Grupo Prime Energy operações não registradas ou não informadas, tal como qualquer forma de apresentação de documentação comprobatória falsa, adulterada, imprecisa ou com o intuito enganoso. Toda a documentação de suporte para os registros contábeis deverá ser mantida, no mínimo, por 5 (cinco) anos, se não for exigido maior período pela legislação.
A Diretoria Financeira deve manter controles internos para assegurar que os registros contábil-financeiros estão sendo contabilizados de forma adequada, assim como verificar a veracidade das documentações comprobatórias. Também é de responsabilidade da Diretoria Financeira a elaboração de relatórios tempestivos e detalhados sobre as demonstrações financeiras das empresas do Grupo Prime Energy.
Para assegurar maiores níveis de conformidade e transparência as empresas do Grupo Prime Energy se submetem à auditoria contábil externa com auditores independentes de comprovada reputação no mercado.
As exigências relacionadas aos registros contáveis aplicáveis às empresas do Grupo Prime Energy, também devem ser seguidas pelos seus Fornecedores e Parceiros, sob sua exclusiva responsabilidade e nos termos da legislação aplicável.
É obrigatório nas operações de fusões, aquisições ou reestruturações societárias, além das análises econômico-financeiras, a realização prévia de “due diligence” visando identificar o cometimento de irregularidades, ilícitos ou existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas, assim como o histórico de condutas ilegais, antiéticas ou de corrupção nestas empresas.
O relatório da “due diligence” será analisado pela Diretoria Executiva do Grupo Prime Energy para qualquer tipo de transação de M&A.
Nos processos de licitações públicas as empresas do Grupo Prime Energy cumprirão integralmente as disposições legais em acordo com a Lei das Licitações (nº 8.666/13) e suas atualizações, da Lei Anticorrupção (nº12.846/13), demais legislações vigentes e às normas da licitação, com uma conduta ética e transparente.
O Grupo Prime Energy possuir programa de integridade denominado “Programa de Compliance do Grupo Prime Energy”, composto por Treinamento de Compliance, Canal de Denúncias, Código de Ética e Conduta de Colaboradores, Código de Conduta de Fornecedores e Parceiros, Política de Confidencialidade, a presente Política de Anticorrupção, documentos que regulamentam Lei Geral de Proteção de Dados, Políticas de RH, Política de Viagem, Monitoramento de operações, investigações e sanções e auditorias, conforme o caso.
Outros documentos poderão compor o Programa de Compliance do GrupoPrime Energy.
Os documentos do Programa de Compliance aplicáveis ao público em geral estão disponíveis nos websites das empresas do Grupo Prime Energy e para Colaboradores também estarão disponíveis no intranet e Diretório de Documentos de Compliance.
Os Colaboradores, Fornecedores e Parcerios devem estar atentos aos “alertas”, fatos que podem indicar a possibilidade de um risco de corrupção ou ato corrupto em curso, ou qualquer outra prática que contrarie a legislação que embasa a Política Anticorrupção. No caso de identificar algum “alerta”, uma tentativa, ou qualquer caso suspeito, o Colaborador, Fornecedor ou Parceiros deverá comunicar o fato no Canal de Denúncias, para que seja apurado, em todos os casos, sem nenhum prejuízo ao denunciante.
Seguem alguns exemplos de “alertas”, que não representa uma lista exaustiva:
• Pagamentos envolvendo offshores.
• Pagamentos em países conhecidos por serem paraíso fiscal, usados para lavagem de dinheiro ou por financiamento ao terrorismo.
• Preferência por pagamentos oferecidos ou recebidos em espécie.
• Presentes ou hospitalidade extravagantes ou luxuosos envolvendo agentes públicos.
• Despesas documentadas de forma inadequada, fraudulenta, ou sem sustentação de serviço executado.
• Solicitação para que uma operação seja realizada de forma a disfarçar fatos relevantes ou se esquivar aspectos regulatórios.
• Solicitação de pagamento em país que não seja aquele onde se localize sua sede ou escritórios administrativos principais.
• O Fornecedor ou Parceiro contratado não é qualificado, não tem a experiência ou carece de recursos necessários para desempenhar as funções para as quais foi contratado.
• O Fornecedor ou Parceiro foi constituído recentemente ou não possui informações históricas.
• O Fornecedor ou Parceiro fornece ou requisita quaisquer documentos duvidosos.
• O Fornecedor ou Parceiro se recusa a atestar o cumprimento de práticas anticorrupção, se opõe às declarações anticorrupção ou ao direito de “due diligence”.
• O Fornecedor ou Parceiro, seus sócios ou administradores tenham histórico de corrupção, atos antiéticos ou de violações jurídicas.
• O Fornecedor ou Parceiro foi recomendado por agente público.
• O Fornecedor ou Parceiro que tenha relação pessoal, familiar, societária ou comercial com agente público.
• O Fornecedor ou Parceiro que solicite termos contratuais não usuais, tais como pagamento em dinheiro, pagamento em moeda de outro país, pagamento a um terceiro que não tenha nenhuma relação com a operação comercial, ou pagamento anterior à conclusão de um contrato de compra (ou qualquer outra forma de pagamento antecipado).
• Comissões ou honorários que excedem a taxa habitual praticada para serviços semelhantes.
Todos os Colaboradores, Fornecedores e Parceiros das empresas do Grupo Prime Energy terão acesso à Política Anticorrupção e devem assinar o Termo de Adesão ao Código de Ética e Conduta de Colaboradores e Código de Conduta de Fornecedores e Parceiros, que vincula além dos respectivos Códigos, às Políticas de Confidencialidade e Anticorrupção do Grupo Prime Energy.
No Termo de Adesão declaram o entendimento dos documentos listados e s o seu comprometimento de não violar as diretrizes, regras e normas rescpectivamente estabelecidas.
O Grupo Prime Energymanterá um plano de comunicação e de treinamento periódico para seus Colaboradores com intuito de divulgar e conscientizar da importância do cumprimento das regras da Política Anticorrupção.
A Política Anticorrupção estará disponível nos websites das empresas do Grupo Prime Energy. Internamente, os Colaboradores também terão acesso através no intranet e Diretório de Documentos de Compliance da empresa.
Os Colaboradores Fornecedores e Parceiros, devem imediatamente relatar qualquer ato ou indício de práticas de atos que resultam ou possam vir a resultar em corrupção; suborno, terrorismo, solicitação ou oferta de pagamento ou vantagem impróprios; ou quaisquer outros atos que sejam contrarios às diretrizes desta Política Anticorrupção e a legislação vigente que a embasa.
Em casos de denúncias de desvios de conduta de Colaboradores, Fornecedores e Parceiros garantimos o anonimato do denunciante, se esta for a sua preferência. A denúncia pode ser realizada através do Canal de Denuncias disponibilizado nos websites das empresas do Grupo Prime Energy, ou através ou através do e-mail: compliance@primeenergy.com.br .
Os Colaboradores do Grupo Prime Energy também poderão denunciar diretamente na área de Compliance, se esta for sua preferência ou através do e-mail: compliance@primeenergy.com.br .
O Grupo Prime Energy garante que não haverá qualquer retaliação contra o denunciante que dê alguma informação de boa-fé sobre uma suposta violação à Política Anticorrupção, independentemente dos resultados da investigação.
O Programa de Compliance do Grupo Prime Energy será revisado a cada 2 (dois) anos ou em periodicidade inferior.
O Programa de Compliance será implementado a cada nova contratação como forma de perpetuar as diretrizes das empresas na condução de seus respectivos negócios.
Todas as denúncias de violação desta Política Anticorrupção serão investigadas de forma adequada, independentemente do nível hierárquico. Se, verificada a ocorrência de uma conduta que infrinja as regras dessa Política, serão tomadas medidas corretivas, sempre de acordo com as circunstâncias, gravidade e a lei aplicável, e estará sujeito a sanções disciplinares como por exemplo, mas não se limitando:
• Advertência por escrito;
• Suspensão;
• Demissão sem justa causa;
• Demissão por justa causa;
• Exclusão do Fornecedor, Parceiro ou Agente Intermediário;
• Rescisão do Contrato ou Negócio Jurídico firmado, sem aplicação de penalidades ao Grupo Prime Energy e sem prejuízos dos ressarcimentos eventualmente cabíveis;
• Aplicação de multa para descumprimento da Cláusula de Ética Empresarial prevista no respectivo Contrato ou negócio jurídico firmado;
• Ação judicial cabível.
A Diretoria Executiva irá analisar e deliberar sobre os casos de violação desta Política Anticorrupção.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos sobre esta Política Anticorrupção ou em relação a como agir sobre alguma situação aqui prevista, poderá ser consultado, conforme o caso, o superior imediato do Colaborador ou a área de Compliance do Grupo Prime Energy.
Para críticas, dúvidas ou sugestões que visem agregar e estimular melhorias para as empresas do Grupo Prime Energy, poderá ser utilizado o Canal de Denuncias ou ainda enviar um e-mail para: compliance@primeenergy.com.br
Seguem abaixo as principais responsabilidades na Política Anticorrupção.
– Realizar as “due diligences” para contratações de Fornecedores e Parceiros”.
– Formalizar o processo de doações e patrocínios.
– Manter os seus controles internos para assegurar que os registros contábil-financeiros de suas empresas, estão sendo contabilizados de forma adequada, assim como verificar se a veracidade das documentações comprobatórias.
– Elaboração de relatórios tempestivos e detalhados sobre as demonstrações financeiras das empresas do Grupo.
– Realizar as providencias necessárias para apurações de infrações desta Política Anticorrupção recebidas través dos Canais disponíveis.
– Delegar, conforme o caso e a seu critério, as atribuições para apurações de infração desta Política Anticorrupção para a área de Compliance.
Seguirem as diretrizes e regras descritas nesta Política Anticorrupção.
– Receber, processar e investigar denuncias recebidas através dos Canais disponibilizados.
– Submeter o necessário para conhecimento e aprovação da Diretoria Executiva
– Receber atribuições da Diretoria Executiva
– Acompanhar e auditar, confome o caso, aplicação da Política Anticorrupção pelos Colaboradores, Fornecedores e Parceiros.
– Realizar e revisar o Programa de Compliance do Grupo Prime Energy nas periodicidades estabelecidas.
– Oferecer suporte aos Colaboradores, Fornecedores e Parceiros no que se refere ao Programa de Compliance do Grupo Prime Energy e seus documentos relacionados.
Analisar, sempre que necessário, as informações, e-mails, computadores de propriedade do Grupo Prime Energy e cujo cessão de uso foi outorgada aos seus Colaboradores, Fornecedores, Parceiros e/ou Agentes Intermediários, conforme o caso.
Em caso de constatação de descumprimento da Política, abrir o devido procedimento interno para apuração, análise e aplicação das providências e eventuais sanções cabíveis. A Diretoria Executiva poderá, conforme o caso, delegar a condução deste procedimento interno para o Comitê de Compliance.
Seguir as diretrizes e regras descritas nesta Política de Confidencialidade.
Seguir as diretrizes e regras descritas nesta Política de Confidencialidade.
Colaborar com o Grupo Prime Energy em caso de eventual procedimento instaurado para apuração de descumprimento da Política de Confidencialidade por si, seus colaboradores (diretos ou indiretos) ou prepostos.
Informar, orientar e treinar, conforme o caso e necessidade, seus colaboradores (diretos ou indiretos) ou prepostos que venham a acessar quaisquer informações confidenciais do Grupo Prime Energy, nos termos desta Política de Privacidade.